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A SST no eSocial



Desde a Antiguidade até a Idade Média o trabalho foi aliado a um sentido negativo de castigo e sofrimento. Somente no Renascimento, período compreendido entre os séculos XIV a XVII, que o sentido passou a ser positivo por ter sido associado como manifestação de cultura passando a ter valor para a sociedade e para o homem.


Em 1700, um médico italiano chamado Bernardino Ramazzini, publicou um trabalho sobre doenças ocupacionais chamado De Morbis Artificum Diatriba (Doenças do Trabalho), no qual relacionou os riscos à saúde ocasionados por produtos químicos, poeira, metais e outros agentes encontrados nas atividades exercidas por trabalhadores em várias ocupações. Por ter sua vida dedicada a este assunto, Ramazzini ficou conhecido como o pai da Medicina Ocupacional.


Iniciada a Revolução Industrial em meados do século XVIII na Europa Ocidental, verificou-se que o avanço dos meios de produção se contrastava com o crescimento das doenças e mortes entre os trabalhadores assalariados devido às precárias condições de trabalho e jornadas excessivas o que ensejou os primeiros movimentos operários contra as péssimas condições de trabalho e ambientes insalubres; mais tarde constituíram os sindicatos para buscarem seus direitos, e a partir daí tivemos o aparecimento de várias legislações, entre elas, a de prevenção de acidentes de trabalho.


No Brasil um dos primeiros dispositivos legais relativos à proteção do trabalho, veio com a publicação do Decreto 1.313/1891 que dava proteção no trabalho somente para menores. A preocupação com a Segurança e Saúde do Trabalho veio com a publicação do Decreto 3.724/1919 e com CLT publicada pelo Decreto 5452/1943 consolidou em um único documento as legislações esparsas sobre direito do trabalho e segurança e saúde no trabalho incluindo em sua redação inicial o Capítulo V que versava sobre a Higiene e Segurança do Trabalho que em 1977 passou a se chamar Segurança e Medicina do Trabalho.


O marco histórico para a segurança e saúde do trabalho no Brasil se deu com a publicação da Lei 6.514 que regulamentou a Portaria 3.214/78, que por sua vez aprovou 28 Normas Regulamentadoras, cada uma delas dispõe sobre um item relativo a segurança e saúde do trabalho da referida Portaria. Em 2019 chegamos a ter 37 normas regulamentadoras.


As Normas Regulamentadoras, chamadas de NRs, são obrigações e deveres que os empregadores têm que cumprir para garantir a segurança e saúde dos colaboradores no ambiente de trabalho. São de observância obrigatória para as empresas privadas, públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados redigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O ano de 2019 trouxe diversas mudanças nas normas regulamentadoras. Ao todo foram 17 NRs atualizadas. Em 2020 tivemos novas atualizações nas NRs, 1, 7, 9, 18. (Verificar as mudanças).


O não cumprimento das normas regulamentadoras por parte da empresa pode trazer inúmeros prejuízos para a ela e para o empregado de uma forma geral. Quem desrespeita os procedimentos obrigatórios que as NRs impõem pode ser responsabilizado de maneira administrativa, previdenciária, trabalhista, tributária, civil e até mesmo criminal em formato de multas, aplicadas pelo Ministério do Trabalho, pagamentos de adicionais – periculosidade e insalubridade, gastos com tratamento médico, pensão vitalícia, entre outros.


Após 43 anos da criação das normas regulamentadoras, ainda, constatamos muitos acidentes de trabalho que reduzem substancialmente a capacidade laborativa do trabalhador, muitas mortes que resultam em pensões por mortes, muitos pedidos judiciais de aposentadorias especiais sem que haja a contribuição devida no período laborativo (...). Preocupado com custo gerado por esses incidentes, o Governo Federal teve uma sacada, após ter inserido o processo de contratação até a demissão do trabalhador no eSocial, porque não incluir a Seguridade Social também no eSocial?


Foi o que começou a ser desenhado desde de 2019, e se consolidou em 2021 quando determinou a inserção dos eventos 2210, 2220, 2240 no eSocial. Os empregadores, inclusive o próprio governo deverá enviar todas as informações referentes aos afastamentos e retornos do empregado em qualquer situação, a demonstração do ambiente laboral salubre ou insalubre (...).


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